domingo, 27 de janeiro de 2013

Direito constitucional e a Fraternidade




A tarde do dia 25, teve como pano de fundo para o debate a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com sua intrínseca relação com a Fraternidade e sua contribuição para a efetivação das politicas públicas, apresentado pelos professores universitários, Dr. Carlos Augusto Alcântara Machado (Procurador de Justiça) e Dra. Clara Jaborandy (advogada), de Sergipe.

A exposição iniciou-se com o desafio lançado aos congressistas para que encontrem espaços para a Fraternidade, a fim de que a sua investigação não se limite ao campo filosófico, mas seja cada vez mais consistente e efetivo no campo jurídico. “Precisamos resgatar esse ‘princípio-valor’ como categoria de pensamento”, salientou o professor Carlos Augusto. O referido princípio, intimamente relacionado ao tríplice lema revolucionário francês, cujas categorias “Liberdade” e “Igualdade” ao longo dos séculos foram assimiladas em diversas cartas constitucionais modernas, não deve restar esquecido, uma vez que foi resgatado pelo constituinte brasileiro na Carta Magna de 1988, em seu preâmbulo.
“O constituinte originário adjetivou o vocábulo sociedade, qualificando-o como fraterna. Não se contentou o legislador-mor em fornecer as bases de uma sociedade politicamente organizada e juridicamente institucionalizada. Foi mais além: comprometeu-se com a edificação de uma sociedade fraterna.” Explicou o constitucionalista.

Essa nova compreensão, chamada de “constitucionalismo fraternal” compreende um humanismo que não deve existir somente na ordem espiritual, mas encarnar-se nos valores de uma sociedade de irmãos, privilegiando o binômio “homens-todos os homens”.

Trata-se da atuação de uma nova cidadania, que encontra no principio da fraternidade o fundamento de validade de toda a ordem jurídica brasileira. Cidadania universal, que supera a barreira de classes e nação, e compreende deveres e responsabilidades. Pois nela está implícita a ideia de que o sujeito “não sou eu nem o grupo social a que pertenço, mas uma comunidade”, destaca o professor Carlos Augusto.

Em detrimento da tríade “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” a sociedade moderna apresenta uma proposta diversa e atraente: “Segurança, paridade e rede”. Elas, no entanto, não condizem com a “construção de uma sociedade fraterna”, pois a segurança pode ser entendida como renuncia da liberdade; a paridade como fomento ao consumo e, consequentemente a desigualdade social; e a rede pode nos fazer perder-se em um mundo de relacionamentos irreais, fluidos.

Desse modo, amparados pela força normativa do mandamento preambular, a justiça deve ser perseguida, “como valor supremo de uma sociedade fraterna; fraterna, porque humanista; fraterna, pois solidária; fraterna porquanto comprometida com a dignidade da pessoa humana. É um percurso a ser percorrido hoje e que não se pode deixar para amanhã”.

Essa reflexão foi enriquecida com a contribuição da Dra. Clara Jaborandy, que aprofundou suas investigações para a implementação das políticas publicas à luz do constitucionalismo fraterno, e evidenciou os mecanismos extra-judiciais (diálogo) e a tendência de cooperação entre os poderes públicos como alicerce para a efetivação da categoria jurídica da fraternidade.

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