domingo, 27 de janeiro de 2013

Direito de Família e Fraternidade




Qual a incidência da fraternidade no direito de família?
Nesse campo tão vasto, pousamos o olhar sobre dois aspectos vitais: a figura do mediador familiar e o direito a vida.


Direito de Família: A fraternidade humanista na mediação familiar

Frente à problemática vivida pela família na sociedade hoje, e sendo esta a “base da sociedade” – Constituição Federal 1988 – deve ter “especial proteção do Estado”. Mas, que tipo de proteção se mostra mais adequada, dada a complexidade desse o universo tão particular?

O “mediador familiar” – evidencia o Dr. Lafayette Pozzoli, professor da PUC – São Paulo – deve estimular gradativamente a pessoa ou o casal a uma ação o de mudança. Uma tarefa difícil, pois exige, por parte do mediador, uma formação humanista, baseada portanto na fraternidade. Significa saber acolher e escutar o outro como ele é; ser para ele como um espelho: deixar que ele veja-se e sinta-se seguro com a figura do mediador. O mediador deve analisar os diversos problemas apresentados, sempre embasado na fraternidade, sem emitir qualquer juízo, estabelecer o nexo entre eles e, após uma boa compreensão da questão, apresentar e propor soluções que visem uma de mudança de atitude.

A fraternidade na família – acrescentou o prof. Lafayette em sua conclusão - poderá proporcionar à sociedade uma igualdade efetiva entre as pessoas. É uma nova possibilidade de integração entre os povos e as nações.


Pedido de aborto de feto anencéfalo - Relatado pelo Promotor de justiça no Maranhão, Dr. Fabio Menezes de Miranda

Uma experiência desafiadora foi comunicada pelo Dr. Fabio Menezes de Miranda, que recebeu um caso de aborto de feto anecéfalo poucos dias apos a decisão do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou esse tipo de aborto. A autora do pedido estava na vigésima semana de gestação quando requeriu a autorização para abortar.

“No primeiro instante me senti num dilema entre a legalidade e a ética, entre a posição jurídico- legal, já decidida pelo Supremo Tribunal, e a posição ética e moral oposta, que não aprova a eliminação da vida do outro”, relata Dr. Fabio. “Comuniquei meu dilema aos meus colegas do Grupo Direito e Fraternidade. A maioria das posições apontava o caminho pela defesa da vida, sugerindo, inclusive, embasamento legal firme e, até mesmo, um parecer que havia sido emitido pelo Dr. Neri da Silveira, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, rico em fundamentos científicos e jurídicos que apoiariam minha opinião”. 

O promotor enriqueceu seu parecer transcrevendo importantes trechos de embasamento cientifico e jurídico, além de citar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Sua abordagem mais intensa foi direcionada à defesa da vida, como direito indisponível e anterior a todos os demais, que se inicia na concepção. Considerou que as alegações utilizadas para alcançar a liberação legal do aborto de feto anencéfalo são superficiais e frutos da cultura atual, que em sua forte apologia ao bem-estar, esquece-se de que também o feto é um ser humano, ainda que em formação uterina.
Ele teve uma ulterior resposta às suas dúvidas e angustia, quando não tendo concluído o parecer no mesmo dia, à noite foi “surpreendido positivamente com uma noticia veiculada na televisão,  de que o Conselho Federal de Medicina havia publicado naquela data uma Resolução que discorria sobre as exigências para a realização do procedimento médico do aborto em casos diagnosticados com anencefalia. Isso forneceu o embasamento que me faltava e encerrou conclusivamente o meu parecer pelo indereferimento daquele pedido, haja vista que os requisitos exigidos na resolução do CFM não estavam inteiramente atendidos”.

Dr. Fabio provocou algumas interrogações em confronto às possíveis conseqüências que a decisão do Supremo Tribunal Federal podem gerar: Só a mãe tem o direito de escolha? E se o pai se opuser? Em se tratando de gêmeos, se somente um for anencéfalo? Essa decisão abre a possibilidade a todos os fetos portadores de deficiência sofrerem aborto? Será este um critério de eugenia? O fato de não prever o controle por parte do Estado, pode abrir precedente para um eventual arbítrio dos médicos? São questões para pensar.

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