O Dr. Adalberto Carim, juiz de
Direito no Amazonas, teve a missão de trazer aos congressistas uma reflexão
cujo tema “Direito Ambiental, fraternidade e infratores ecológicos”, o que à
primeira vista poderia parecer “desarmônico”, alertou.
Uma premissa apresentada foi o
fato de “a natureza, o meio ambiente, precede o homem e é um contributo
essencial para a conquista do bem comum. Passamos do Direito Natural a um
estado de Direito ambiental”, introduziu o Dr. Carlos Aurélio Machado. Evocou a
equidade e a responsabilidade ecológica dos cidadãos, assinalada na
Constituição Cidadã, que define o meio em que vivemos como “bem de uso comum do
povo”.
O Dr. Caim ressaltou um aspecto
importante, resguardado pela lei ambiental, que é o “cuidado com as gerações
futuras”, ou seja, o dever que temos de conservar-lhes o acesso a esse
patrimônio comum. Por outro lado, dando
prosseguimento ao tema abordado, apresentou o perfil do infrator ecológico, que
é diferenciado do perfil do infrator da lei penal, e incide, na maioria dos
casos, em empresários e mateiros.
Um caminho encontrado pelo
magistrado para aplicar o principio da fraternidade no caso concreto é
associá-lo à aplicação da pena, por meio de medidas sócio-educativas. Trata-se
da famosa “prestação de serviços à comunidade”, que enquanto medida educativa
revelou-se como elemento multiplicador eficaz. Essa experiência foi ilustrada
com duas sentenças aplicadas com base nessa proposta.
A primeira, na qual o
infrator, que se dedicava à caça de animais em risco de extinção, foi condenado
a prestar serviço no órgão ambiental que se dedica à preservação daquelas
espécies. Surpreendentemente, após o cumprimento da pena, o infrator e sua
família tornaram-se voluntários nesse órgão. No segundo caso, determinada
empresa de transporte coletivo, cujos veículos emitiam ruídos excessivos,
devido aos motores desregulados, foi condenada a portar em seu outdoor traseiro
o artigo da lei ambiental infringido, difundindo na cidade o conhecimento da
lei ambiental. Por fim, constatou que o índice o indicie de reincidência nos
casos tratados dessa forma é menor que um por cento.
O magistrado encerrou com a
importância do trabalho de prevenção e reeducação ambiental, e com a afirmação
de que o tratamento da pena tendo por base a fraternidade “é importante meio para
a conscientização, tornado os infratores sensíveis à causa ambiental e capazes
de difundir a mensagem conservacionista”.
O advogado italiano Sergio
Barbaro acrescentou à exposição o "Princípio de precaução, relação e bem comum". A partir desses conceitos podemos entender a “Fraternidade como cuidado
responsável pelo outro”, conceito de Antonio Baggio, 2012. Tal principio pode favorecer a fraternidade e
o bem-comum, pois promove o diálogo com a sociedade civil, identifica
instrumentos que possibilitam o diálogo entre a sociedade civil, governo e
empresas, e contribuir para um novo conceito de responsabilidade jurídica –
mais responsável, flexível, aberto às mudanças que favoreçam o bem-comum.
O bloco foi encerrado
com a experiência da Dr. Rafaela Brito, advogada especialista em direito
ambiental e internacional. Ela relatou seus esforços para colocar em prática o
Princípio da Fraternidade no trabalho que desenvolveu junto ao Ministério do
Meio Ambiente e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no que diz
respeito ao levantamento nacional da Agenda 21. A consultoria lhe deu a
oportunidade de acompanhar e conhecer “in loco” os êxitos e dificuldades de
implementação desse programa em diversos municípios do Brasil. “Como eu poderia
aplicar toda teoria do Princípio da Fraternidade concretamente?” Indagou. Um
dos desafios, prossegue: “mostrar para as pessoas que tratar de meio ambiente
não é uma brincadeira, mas sim algo fundamental para que consigamos viver num
mundo mais harmônico”. E concretamente, após concluída a consultoria,
dedicou-se em alguns dos implementadores a superar as dificuldades que foram
levantadas.
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