Qual a incidência da fraternidade no direito
de família?
Nesse campo tão vasto, pousamos o olhar sobre
dois aspectos vitais: a figura do mediador familiar e o direito a vida.
Direito de Família: A fraternidade humanista na mediação familiar
Frente à problemática vivida pela família na sociedade hoje, e sendo
esta a “base da sociedade” – Constituição Federal 1988 – deve ter “especial
proteção do Estado”. Mas, que tipo de proteção se mostra mais adequada, dada a
complexidade desse o universo tão particular?
O “mediador familiar” – evidencia o Dr. Lafayette Pozzoli, professor da
PUC – São Paulo – deve estimular gradativamente a pessoa ou o casal a uma ação
o de mudança. Uma tarefa difícil, pois exige, por parte do mediador, uma
formação humanista, baseada portanto na fraternidade. Significa saber acolher e
escutar o outro como ele é; ser para ele como um espelho: deixar que ele
veja-se e sinta-se seguro com a figura do mediador. O mediador deve analisar os
diversos problemas apresentados, sempre embasado na fraternidade, sem emitir
qualquer juízo, estabelecer o nexo entre eles e, após uma boa compreensão da
questão, apresentar e propor soluções que visem uma de mudança de atitude.
A fraternidade na família – acrescentou o prof. Lafayette em sua
conclusão - poderá proporcionar à sociedade uma igualdade efetiva entre as
pessoas. É uma nova possibilidade de integração entre os povos e as nações.
Pedido de aborto de feto anencéfalo - Relatado pelo Promotor de justiça no Maranhão, Dr. Fabio Menezes de
Miranda
Uma experiência desafiadora foi comunicada pelo Dr. Fabio Menezes de
Miranda, que recebeu um caso de aborto de feto anecéfalo poucos dias apos a
decisão do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou esse tipo de aborto. A
autora do pedido estava na vigésima semana de gestação quando requeriu a
autorização para abortar.
“No primeiro instante me senti num dilema entre a legalidade e a ética,
entre a posição jurídico- legal, já decidida pelo Supremo Tribunal, e a posição
ética e moral oposta, que não aprova a eliminação da vida do outro”, relata Dr.
Fabio. “Comuniquei meu dilema aos meus colegas do Grupo Direito e Fraternidade.
A maioria das posições apontava o caminho pela defesa da vida, sugerindo, inclusive,
embasamento legal firme e, até mesmo, um parecer que havia sido emitido pelo
Dr. Neri da Silveira, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, rico em
fundamentos científicos e jurídicos que apoiariam minha opinião”.
O promotor enriqueceu seu parecer transcrevendo importantes trechos de
embasamento cientifico e jurídico, além de citar a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança. Sua abordagem mais intensa foi direcionada à
defesa da vida, como direito indisponível e anterior a todos os demais, que se
inicia na concepção. Considerou que as alegações utilizadas para alcançar a
liberação legal do aborto de feto anencéfalo são superficiais e frutos da
cultura atual, que em sua forte apologia ao bem-estar, esquece-se de que também
o feto é um ser humano, ainda que em formação uterina.
Ele teve uma ulterior resposta às suas dúvidas e angustia, quando não
tendo concluído o parecer no mesmo dia, à noite foi “surpreendido positivamente
com uma noticia veiculada na televisão,
de que o Conselho Federal de Medicina havia publicado naquela data uma
Resolução que discorria sobre as exigências para a realização do procedimento
médico do aborto em casos diagnosticados com anencefalia. Isso forneceu o
embasamento que me faltava e encerrou conclusivamente o meu parecer pelo
indereferimento daquele pedido, haja vista que os requisitos exigidos na
resolução do CFM não estavam inteiramente atendidos”.
Dr. Fabio provocou algumas interrogações em confronto às possíveis
conseqüências que a decisão do Supremo Tribunal Federal podem gerar: Só a mãe
tem o direito de escolha? E se o pai se opuser? Em se tratando de gêmeos, se
somente um for anencéfalo? Essa decisão abre a possibilidade a todos os fetos
portadores de deficiência sofrerem aborto? Será este um critério de eugenia? O
fato de não prever o controle por parte do Estado, pode abrir precedente para
um eventual arbítrio dos médicos? São questões para pensar.
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