A tarde do dia
25, teve como pano de fundo para o debate a Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988, com sua intrínseca relação com a Fraternidade e
sua contribuição para a efetivação das politicas públicas, apresentado pelos professores
universitários, Dr. Carlos Augusto Alcântara Machado (Procurador de Justiça) e Dra.
Clara Jaborandy (advogada), de Sergipe.
A exposição
iniciou-se com o desafio lançado aos congressistas para que encontrem espaços
para a Fraternidade, a fim de que a sua investigação não se limite ao campo
filosófico, mas seja cada vez mais consistente e efetivo no campo jurídico. “Precisamos
resgatar esse ‘princípio-valor’ como categoria de pensamento”, salientou o
professor Carlos Augusto. O referido princípio, intimamente relacionado ao
tríplice lema revolucionário francês, cujas categorias “Liberdade” e
“Igualdade” ao longo dos séculos foram assimiladas em diversas cartas
constitucionais modernas, não deve restar esquecido, uma vez que foi resgatado
pelo constituinte brasileiro na Carta Magna de 1988, em seu preâmbulo.
“O
constituinte originário adjetivou o vocábulo sociedade, qualificando-o como
fraterna. Não se contentou o legislador-mor em fornecer as bases de uma
sociedade politicamente organizada e juridicamente institucionalizada. Foi mais
além: comprometeu-se com a edificação de uma sociedade fraterna.” Explicou o
constitucionalista.
Essa nova compreensão,
chamada de “constitucionalismo fraternal” compreende um humanismo que não deve
existir somente na ordem espiritual, mas encarnar-se nos valores de uma
sociedade de irmãos, privilegiando o binômio “homens-todos os homens”.
Trata-se da
atuação de uma nova cidadania, que encontra no principio da fraternidade o fundamento
de validade de toda a ordem jurídica brasileira. Cidadania universal, que
supera a barreira de classes e nação, e compreende deveres e responsabilidades.
Pois nela está implícita a ideia de que o sujeito “não sou eu nem o grupo
social a que pertenço, mas uma comunidade”, destaca o professor Carlos Augusto.
Em detrimento
da tríade “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” a sociedade moderna apresenta
uma proposta diversa e atraente: “Segurança, paridade e rede”. Elas, no
entanto, não condizem com a “construção de uma sociedade fraterna”, pois a
segurança pode ser entendida como renuncia da liberdade; a paridade como
fomento ao consumo e, consequentemente a desigualdade social; e a rede pode nos
fazer perder-se em um mundo de relacionamentos irreais, fluidos.
Desse modo, amparados
pela força normativa do mandamento preambular, a justiça deve ser perseguida, “como
valor supremo de uma sociedade fraterna; fraterna, porque humanista; fraterna,
pois solidária; fraterna porquanto comprometida com a dignidade da pessoa
humana. É um percurso a ser percorrido hoje e que não se pode deixar para
amanhã”.
Essa reflexão
foi enriquecida com a contribuição da Dra. Clara Jaborandy, que aprofundou suas
investigações para a implementação das políticas publicas à luz do
constitucionalismo fraterno, e evidenciou os mecanismos extra-judiciais
(diálogo) e a tendência de cooperação entre os poderes públicos como alicerce
para a efetivação da categoria jurídica da fraternidade.
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